Votação final: Artigos 11 e 13 aprovados pelo Parlamento Europeu

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Votação final: Artigos 11 e 13 aprovados pelo Parlamento Europeu

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Artigos 11 e 13 são, no texto final, os Artigos 15 e 17.

A proposta que a Comissão Europeia apresentou em 2016 para actualizar a forma como a Europa trata os direitos de autor – agora que a Internet mudou o paradigma – passou, desde então, passou por inúmeras mãos políticas e enfrentou uma imensa contestação social, de diferentes sectores. Esta terça-feira esteve no plenário do Parlamento Europeu para o voto final: os eurodeputados decidiram, na maioria, a favor da proposta entretanto alterada e os polémicos Artigos 11 e 13 passam.

A nova directiva europeia de direitos de autor passou com 348 votos a favor, 274 votos contra e 36 abstenções. Entre os eurodeputados portugueses, votaram a favor os representantes do MPT, PDR, PSD, CDS e PS, excepto a eurodeputada socialista Ana Gomes que, à semelhança do BE e CDU, votou contra.

A eurodeputada Julia Reda, que se tem oposto à reforma como ela está a ser feita, detalhou no seu blogue o complexo processo de votação que decorreu esta terça-feira. Os eurodeputados puderam, por exemplo, rejeitar toda a directiva, o que era pouco provável de acontecer, ou rejeitar o Artigo 13 – um dos mais polémicos – por completo. Por uma diferença de 5 votos, a emenda que rejeitava o Artigo 13 não passou.

Os Artigos 11 e 13 – que no texto final passam a Artigos 15 e 17 – são apenas uma parte da directiva, que tanta controvérsia tem gerado. Só no último fim-de-semana mais de 200 mil pessoas terão saído à tua em vários pontos da Europa em protesto contra a reforma; mais de 5 milhões de assinaturas foram recolhidas na petição que tem estado e que continua em circulação online.

O Artigo 15 (antigo 11) vai obrigar motores de busca e agregadores de conteúdos como o Google News a procurar uma licença junto dos órgãos de comunicação social para reproduzir o seu conteúdo, a não ser que apenas reproduzam hiperligações dos artigos ou “palavras isoladas ou de excertos muito curtos” dos mesmos. Artigos de imprensa publicados antes da entrada em vigor da directiva não são abrangidos pelas novas regras, nem tão pouco a “utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais”. O Artigo 15 estabelece também que “os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação”.

O Artigo 17 (antigo 13) vai impor que as plataformas digitais como o Facebook ou YouTube obtenham “uma autorização dos titulares de direitos [de autor], por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças”. Essas licenças terão de abranger não só os conteúdos protegidos por direitos de autor que as plataformas disponibilizem, bem como aqueles que os seus utilizadores carreguem. O Artigo 17 responsabiliza as plataformas e não os utilizadores pelos actos destes na partilha de “obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido”; no caso de ser encontrada uma violação, serviços como o Facebook ou YouTube terão de mostrar que “envidaram todos os esforços” para obter uma licença, impedir a partilhar de materiais protegidos à priori, bloquear o acesso a esses conteúdos no caso de terem sido partilhados e/ou impedir o futuro carregamento dos mesmos. Defensores e activistas dos direitos digitais, assim como algumas vozes políticas críticas da directiva, defendem que a solução que as plataformas digitais vão encontrar para se salvaguardar é através da implementação de filtros de upload que, algoritmicamente, impeçam de imediato o carregamento de conteúdos, tecendo avaliações erradas.

Para essas situações, o Artigo 17 prevê que o Facebook, o YouTube e os outros serviços disponibilizam um “mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado”. Não abrangidas pelo Artigo 17 ficam as empresas com menos de três anos de vida e “volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR”.

Podes ler a directiva aprovada na íntegra aqui, em português. Em baixo, reproduzimos os Artigos 15 e 17 na íntegra. Os 28 Estados-membros terão agora dois anos para transpor a recém-aprovada directiva europeia para a respectiva legislação nacional. Quando devidamente legisladas, as novas regras vão mudar a internet tal como hoje a conhecemos.

O que diz o texto final?

Artigo 15º

Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha.

  1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2º e no artigo 3º, nº 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
    Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
    A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações.
    Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
  2. Os direitos previstos no nº 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no nº 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
    Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no nº 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.o 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.
  3. Os artigos 5.o a 8.o da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no nº 1 do presente artigo.
  4. Os direitos previstos no nº 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada.
    O nº 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de … [data de entrada em vigor da presente diretiva].
  5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Artigo 17º

Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha.

  1. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
    Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3º, n.os 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
  2. Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
  3. Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14º, nº 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo.
    O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14º, nº 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
  4. Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
    a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
    b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
    c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b).
  5. Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do nº 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
    a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e
    b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
  6. Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no nº 4 se limitem à observância do disposto no n.o 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
    Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.
  7. A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
    Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
    a) Citações, crítica, análise;
    b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
  8. A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
    Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no nº 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
  9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
    Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
    A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
    Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
  10. A partir de … [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o nº 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao nº 4.

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